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Tire suas dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda 2016

Criado em 06/04/15 16h51 e atualizado em 08/03/16 22h15
Por Fernanda Duarte* Fonte:Portal EBC

1. Quem deve declarar?

Você terá que declarar o Imposto de Renda 2016 se você se encaixar em, pelo menos, uma das situações abaixo, tendo como referência o ano de 2015:

  • recebeu mais de R$ 28.123,91 em rendimentos tributáveis (como salários e aluguéis);
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas, prêmios de loteria, saques do FGTS, caderneta de poupança ou doações) em valor superior a R$ 40 mil;
  • tinha, em 31 de dezembro de 2015, bens ou aplicações de valor total superior a R$ 300 mil reais;
  • realizou operações em bolsas de valores ou obteve lucro na venda de bens ou direitos;
  • somou uma receita bruta superior a R$ 140.619,55 com atividade rural;
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nesta condição em 31 de dezembro de 2015 (nesse caso independente do rendimento);
  • optou pela isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital oriundo da venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados a partir da celebração do contrato de venda.

2. Quem está isento de declarar?

Você não precisa declarar o Imposto de Renda se durante o ano de 2015:

  • recebeu rendimentos tributáveis (como salários e aluguéis) abaixo de R$ 28.123,91;
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas, prêmios de loteria, saques do FGTS, caderneta de poupança ou doações) em valor inferior a R$ 40 mil;
  • quem não tenha realizado nenhuma operação em bolsas de valores ou obtido lucro na venda de bens ou direitos;
  • quem somou uma receita bruta inferior a R$ 140.619,55 com atividade rural;
  • tinha bens ou aplicações de valor total inferior a R$ 300 mil reais em 31 de dezembro de 2015 ou possuía mais de R$ 300 mil em bens ou direitos em conjunto com um cônjuge ou companheiro de união estável em regime parcial de bens (desde que a pessoa não se enquadre em nenhuma outra regra de obrigatoriedade de declaração do Imposto de Renda). Os bens comuns devem ser declarados integralmente pelo outro cônjuge ou companheiro.
  • caso você conste como dependente na declaração de outra pessoa, ainda que se enquadre em alguma das regras de obrigatoriedade de entrega da declaração, você também está isento da declaração. Quem declarar o dependente é que terá de informar todos as informações sobre rendimentos, patrimônio, entre outras.

3. Como declarar?

Pela segundo ano consecutivo, a declaração de Imposto de Renda deverá ser feita exclusivamente pela internet. O primeiro passo é escolher entre preencher a declaração diretamente no site do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, o e-CAC (o que requer certificado digital e cadastro prévio) ou baixar o programa gerador da declaração no seu computador ou dispositivo móvel (tablet ou smartphone). Você encontra o aplicativo para computadores (IRPF 2016) no site da Receita e na Google Play e App Store (m-IRPF) , no caso dos dispositivos móveis que funcionam com sistema Android ou iOS (iPhone).

  • Ao abrir o programa, é possível recuperar os dados da declaração anterior – caso você tenha feito a declaração do ano passado no mesmo computador ou dispositivo. Se a importação de dados for feita após você ter começado a preencher a declaração, os dados que você informou poderão ser substituídos pelos da declaração anterior.
  • Escolha o ano de exercício do Imposto de Renda e clique em criar nova declaração e preencha os seus dados pessoais. Depois, conforme o modelo de declaração escolhido (completa ou simplificada), vá navegando pelo menu e preencha as informações sobre dependentes e alimentandos, rendimentos, pagamentos, bens e dívidas.
  • Ao final do preenchimento, será necessário enviar a declaração para o sistema da Receita. Para isso, basta clicar apenas no botão "entregar a declaração", que substituiu este ano os botões "gravar" e "transmitir" presente nos programas dos anos anteriores. No computador, será necessário instalar o programa Receitanet, também disponível no site da Receita, para fazer a entrega da declaração.

4. Quais os documentos necessários para a declaração?

Na hora de preencher a sua declaração de Imposto de Renda 2016, tenha com você todos os documentos que comprovem os seus rendimentos obtidos durante o ano de 2015: comprovantes de salários, prestação de serviços, aposentadoria, além daqueles recebidos de outras pessoas físicas, como aluguéis e pensões.

Você também vai precisar declarar informações bancárias, incluindo os saldos de conta-corrente, poupança, investimentos e demais aplicações financeiras.

Tenha em mãos ainda os dados de pagamentos, como aluguel e pensão alimentícia, doações, dívidas contraídas ou pagas em 2015, além dos gastos passíveis de dedução, como saúde e educação. Se você comprou ou vendeu bens e imóveis também declarar esses dados, assim como em caso de recebimento de herança. Já se você realizou operações de compra e venda de ações deve declarar a apuração mensal do imposto no ganho de capital (lucro).

Lembre-se de guardar com você todos os comprovantes das despesas dedutíveis listadas. A Receita Federal tem um prazo de cinco anos para pedir a comprovação destes valores.

5. Qual é a diferença entre declaração completa ou simplificada?

O modelo simplificado é geralmente indicado para quem não tem muitos gastos para deduzir com educação, saúde e dependentes. Esses gastos devem ser informados no modelo completo da declaração de Imposto de Renda. Quanto maior for o valor da dedução, mais aumentam as chances do contribuinte ter direito à restituição, sendo mais indicada a versão completa.

No modelo simplificado, o contribuinte troca a possibilidade de deduzir os gastos apresentados na versão completa da declaração por um desconto único de 20% sobre a base de cálculo do imposto, até o limite de R$ 16.754,34. 

O próprio programa da declaração aponta qual modelo é mais vantajoso conforme o contribuinte for preenchendo os dados.

6. Como o Imposto de Renda é calculado?

O cálculo do Imposto de Renda é feito a partir de alíquotas determinadas pelo governo federal que servem como uma forma de escalonamento para as faixas de rendimentos. O conceito é que cada cidadão possa contribuir de acordo com sua capacidade financeira.

Para o chegar ao valor da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, é preciso excluir do salário bruto o valor pago ao INSS segundo a tabela vigente em 2015 e o valor gasto com dependentes (a Receita Federal permite dedução mensal por dependente, de R$ 179,71, para os meses de janeiro a março, e de R$ 189,59, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015). Esse é o valor utilizado para a base de cálculo do Imposto de Renda. Na sequência, você deve multiplicar o valor encontrado pelo percentual da alíquota do IR correspondente e excluir a parcela correspondente de dedução do IRPF. Assim, o imposto mensal será o valor da base de cálculo do Imposto de Renda multiplicado pela alíquota menos a parcela de dedução do IRPF.

O ajuste anual pode reduzir a quantia de contribuição, restituindo valores pagos. Em outros casos, pode ser que o cidadão ainda precise complementar o valor de contribuição. 

Faça a simulação no site da Receita Federal.

7. Quem pode ser considerado dependente?

São considerados dependentes do contribuinte para efeitos de declaração do Imposto de Renda:

  • a) o cônjuge ou companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos;
  • b) filho ou enteado até 21 anos, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou até 24 anos, se ainda estiver cursando o ensino médio;
  • c) irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou até 24 anos de idade, se ainda estiver cursando o ensino médio, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • d) pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13 em 2015;
  • e) menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

8. O que são rendimentos tributáveis e rendimentos não tributáveis?

Na declaração do Imposto de Renda, o contribuinte deve apontar toda a renda proveniente de atividade remunerada que tiver recebido, bem como benefícios, como pensões e aposentadoria. Para isso, ele deve informar dois tipos de rendimentos: os tributáveis (passíveis de pagamento de imposto) e os não tributáveis.

Enquadram-se como rendimentos tributáveis: salários, horas extras, férias; participação nos lucros e resultados; aluguel, e arrendamento de imóvel rural; 13º salário, abono e gratificação de férias; resgates de previdência privada quando não optante pela tributação na fonte; prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias; comissões recebidas por trabalhador assalariado; pensão; indenização por morte ou danos morais; valor do laudêmio recebido por pessoa física, entre outros.

Já como rendimentos não tributáveis figuram: indenização paga aos beneficiários de desaparecidos políticos; bolsa recebida exclusivamente para estudo ou pesquisa, desde que não caracterize contraprestação de serviços e acréscimo patrimonial; valor recebido em restituição do imposto de renda; aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações para o portador de doença grave residente no Brasil (também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário portador de doença grave); indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho (40% do FGTS) assim como o montante referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS; aviso-prévio não trabalhado e verbas especiais pagas a título de PDV (plano de demissão voluntária).

9. O que pode ser deduzido do Imposto de Renda?

Deduções são as despesas que o contribuinte pode abater do Imposto de Renda, diminuindo o valor a pagar ou aumentando as chances de restituição, ao optar pela declaração completa. São elas:

  • pagamento de pensão alimentícia;
  • contribuições para a previdência social, previdência privada ou fundos de aposentadoria programada individual (Fapi);
  • a soma das parcelas isentas mensais (de janeiro a dezembro de 2015) de aposentadoria e pensão paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, no valor de até R$ 1.787,77 por mês, para os meses de janeiro a março, e R$ 1.903,98, por mês, para os meses de abril a dezembro de 2015;
  • as despesas escrituradas em livro-caixa, como pagamento de funcionários, encargos trabalhistas e previdenciários; valores referentes à retribuição pela execução de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; despesas de custeio; investimentos e demais gastos efetuados com informatização, entre outros;
  • despesas médicas do contribuinte, de seus dependentes e de alimentandos em virtude de decisão judicial, sem limite de dedução;
  • despesas com instrução do contribuinte, de de seus dependentes e de alimentandos em virtude de decisão judicial até o limite anual individual de R$ 3.561,50;
  • despesas com dependentes e alimentandos até o limite anual individual de R$ 2.275,08
  • contribuições relativas ao Estatuto da Criança, fundos do idoso, incentivo à cultura, incentivo à atividade audiovisual e incentivo ao desporto, limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste;
  • doações aos fundos beneficiados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no momento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, utilizando o próprio programa da Receita Federal para a doação, até o limite de 3%, desde que não ultrapasse o limite de dedução global com doações de 6%;
  • doações e patrocínios ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas-PCD) e Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) com dedução limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na declaração;
  • contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado até o limite de R$ 1.182,20 (incluindo 13º salário e férias). O valor corresponde à contribuição de 12% paga pelo empregador ao INSS.

10. Gastos com educação

Você pode deduzir do Imposto de Renda - até o limite de R$ 3.561,50 - os pagamentos de despesas suas e de seus dependentes ou alimentandos (no caso de decisão judicial) feitas a estabelecimentos de ensino regular, como escolas de educação infantil (creche e pré-escola); escolas de ensino fundamental (do 1º ao 9º ano); escolas de ensino médio; instituições de ensino superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado); instituições de educação profissional, compreendendo o ensino técnico ou tecnológico.

É importante ressaltar que não se enquadram no conceito de gastos dedutíveis com educação: aquisição de uniforme, transporte, material didático, cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, cursos de idiomas e cursos livres de música, dança ou esportes; crédito educativo ou financiamento estudantil, entre outros.

11. Gastos com saúde

Não há limite para dedução de despesas médicas do contribuinte ou de seus dependentes e alimentandos na declaração de Imposto de Renda. Mas é importante estar atento e declarar somente os gastos com saúde que possam ser comprovados, sob risco de cair na malha fina.

Para efeitos de dedução, são admitidos como gastos com saúde os pagamentos efetuados com hospitalização ou tratamento a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais. Também podem ser deduzidas as despesas com o pagamento de planos de saúde médica e odontológica e as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias e as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

Não são dedutíveis as despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro e as que foram ressarcidas pelas administradoras de planos de saúde.

As despesas relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, que tenha o objetivo de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente também podem ser deduzidas. O mesmo não se aplica às despesas com prótese de silicone, se esta configurar um procedimento com finalidade puramente estética.

12. Doações

Doações de bens ou de dinheiro de qualquer natureza são isentas de Imposto de Renda, mas devem ser declaradas.

A doação feita a terceiros, incluindo entidades filantrópicas, seja em dinheiro ou bem móvel ou imóvel, só deve ser declarada como tal na declaração referente ao ano em que a transferência ocorreu, seja no caso do doador, seja no caso quem recebe a doação, o donatário. O doador deve declarar as informações em “doações efetuadas” e o donatário em “rendimentos isentos e não tributáveis”.

As doações a fundos beneficiados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também devem ser declaradas na ficha “Doações efetuadas”. Mas, diferente das doações comuns, poderão ser abatidas até o limite de 3%, desde que não ultrapasse o limite global de 6%. Também as contribuições relativas ao fundos do idoso, incentivo à cultura, incentivo à atividade audiovisual e incentivo ao desporto estão limitadas a uma dedução de 6% do imposto devido. Já as doações e patrocínios ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas-PCD) e Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) possuem dedução limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na declaração.

Doações a partidos políticos e comitês financeiros e candidatos devem ser declaradas em uma ficha própria no programa. Este tipo de doação, no entanto, não pode ser deduzida.

13. Como declarar empréstimos?

Quem teve dívidas com bancos e instituições financeiras, como empréstimos e financiamentos, incluindo saldo devedor do cheque especial, superiores a R$ 5 mil em 31/12/2015, devem ser declaradas em “dívidas e ônus”. O contribuinte deve informar na declaração do Imposto de Renda a data, valor, número de parcelas, além do nome e o CPF/CNPJ da pessoa ou instituição fornecedora do crédito. As dívidas e ônus reais que tenham sido quitadas no decorrer de 2015 também devem ser informados.

Já os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições (como financiamento de carros) e bens adquiridos por consórcio ou alienação fiduciária devem ser declarados em “bens e direitos”.

14. Como declarar bens e imóveis?

Você deve declarar em “bens e direitos” a posse de bens e direitos com valores de aquisição superiores a R$ 5 mil. Entre eles imóveis e veículos (mesmo que ainda haja parcelas a quitar), aplicações financeiras, participações societárias, obras de arte, títulos de clube, plano de previdência privada (VGBL), entre outros, assim como o saldo em conta-corrente em 31/12/2015, se este for superior R$ 140.

Também devem ser informadas na declaração de Imposto de Renda o nome e CPF/CNPJ do comprador ou vendedor, data da operação, valor e condições de pagamento ou recebimento, além do saldo em 31/12/2015, em caso de parcelamento, nas transações de compra e venda de bens.

A Receita dispensa da obrigação de preenchimento na declaração o conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em Bolsa de Valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil; e as dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil. Também a participação societária com valor inferior a R$ 1 mil não precisa ser informada, mas, apesar de não haver obrigatoriedade, em caso de receber rendimentos provenientes dessa participação, recomenda-se declarar os valores recebidos independentemente do valor da participação societária.

15. O que fazer em caso de atraso?

A declaração do Imposto de Renda 2016 deve ser feita de 1º de março até 29 de abril. O contribuinte que estiver obrigado a declarar e perder o prazo está sujeito a pagar uma multa mínima de R$ 165,74 ou 1% do imposto devido por mês de atraso, prevalecendo o maior valor. Caso tenha imposto devido, a multa pode chegar a 20% desse valor, conforme o tempo em aberto. Assim que entregar a declaração com atraso e imprimir o recibo, o contribuinte já receberá uma notificação da multa e o Darf (boleto) para pagamento.

Já se a pessoa for obrigada a declarar o Imposto de Renda e não entregar a declaração, a multa por atraso fica correndo até que a pessoa regularize a situação. Além disso, o seu CPF fica com status de "pendente de regularização'' no ano seguinte, o que impede a emissão de passaporte, a posse em concurso público, fazer empréstimos, obter certidão negativa no caso de venda de imóvel e pode ter problemas para movimentar a conta no banco.

16. Caí na malha fina. E agora?

A “malha fina” é como popularmente é chamado o processo pelo qual a Receita Federal cruza as informações declaradas pelos contribuintes, fontes pagadoras, sistema bancário e detecta divergências nos dados da declaração do Imposto de Renda.

Quem cair na chamada “malha fina” fica sujeito a apresentar documentação comprovando os dados declarados. Caso não consiga comprovar as informações declaradas, pode pagar multa de 75% e juros sobre o imposto devido.

Os principais motivos de retenção das declarações de imposto de renda são a omissão de rendimentos, valores de despesas médicas diferentes dos valores informados nos recibos, valores de gastos com educação incluindo cursos livres (como cursos de inglês e dança), que não são considerados despesas dedutíveis , inclusão de dependentes que não se encaixam nos critérios aceitos pela Receita, erro na dedução com doações e erros de digitação.

É importante que, ao identificar algum erro, seja providenciada uma declaração retificadora tão logo seja possível. Os serviços para retificação estão disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). O serviço é acessível por certificado digital válido ou código de acesso, que pode ser gerado seguindo instruções na própria página.

Se não houver erro e o contribuinte tiver todos os documentos que possam comprovar os valores declarados, ele deve agendar uma data para comparecer a uma unidade da Receita Federal e apresentar a documentação.

A não resolução de pendências com a Receita Federal pode deixar o CPF com status de "pendente de regularização''. Essa situação pode causar uma série de transtornos, como impedir a emissão de passaporte, posse em concurso público, fazer empréstimos, obter certidão negativa no caso de venda de imóvel, entre outros.

17. Em que casos o contribuinte recebe a restituição?

Ao preencher a declaração de Imposto de Renda, o contribuinte que tem muitas deduções ou que pagou ou teve imposto retido na fonte a mais durante o ano pode receber de volta o dinheiro. É a chamada restituição.

A medida que o contribuinte vai preenchendo a declaração, o programa calcula e aponta os valores que devem ser pagos ao Fisco ou restituídos.

A restituição costuma ser paga em lotes pela Receita Federal, após o processamento das declarações. O contribuinte recebe o valor por meio da conta bancária informada.

A Receita tem programado sete lotes de restituição. O órgão ainda não divulgou a data dos pagamentos desses lotes, mas, em geral, eles acontecem de junho a dezembro. São priorizados idosos, pessoas com deficiência e doenças graves. Depois desses pagamentos, o critério é a data de entrega da declaração: quem entregra antes recebe a restituição mais cedo. Para saber se está incluso em um lote de pagamento de restituição, você deve consultar o site da Receita.

18. Como recuperar o recibo da declaração anterior?

Embora não seja um item considerado obrigatório pela Receita Federal na declaração do imposto de renda, o recibo pode ser útil caso seja necessário fazer uma declaração retificadora. O que fazer, então?

No caso de a declaração ter sido gravada e enviada a partir do disco rígido de um computador, a informação está gravada na pasta “C:\Arquivos de Programas\Programas SRF\IRPF\Gravadas”, criada no ano em que o informante declarou. Por exemplo, se a declaração de 2015 foi transmitida em um computador, esses arquivos deverão estar na pasta: \Arquivos de Programas RFB\IRPF2015\transmitidas desse equipamento. Nesse caso, para imprimir o recibo, o contribuinte deve acessar esses dados pelo próprio programa da Receita do ano em questão, clicando em “declaração”, “imprimir” e depois em “recibo”.

Se a declaração de 2015 foi transmitida usando o aplicativo do Imposto de Renda de um dispositivo móvel com Android (Google), esses arquivos deverão estar na pasta \download. Localize o arquivo e clique sobre ele para acessá-lo. Já se foi transmitida usando um dispositivo móvel com iOS (Apple), esses arquivos deverão estar na pasta de arquivos do programa do Imposto de Renda do aparelho (localizar utilizando o iTunes). Tanto no Android como no iOS, você precisa já ter instalado o programa do Imposto de Renda para conseguir abrir o arquivo da declaração anterior, caso não tenha gravado uma versão em PDF. 

Uma outra possibilida de é acessar o serviço “Declaração IRPF” do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita e obter a segunda via do recibo. Para isso é necessário possuir um certificado digital ou código de acesso gerado em momentos anteriores ou, ainda, se tiver um representante com procuração eletrônica ou procuração RFB.

Caso não possua o certificado digital ou um código de acesso já gerado, a única forma de resgatar o número do recibo é comparecer à unidade de atendimento da Receita Federal.

*Com informações da Receita Federal

As informações foram atualizadas de acordo com as normas do Imposto de Renda 2016

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