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Nova carteira de trabalho

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Tire suas dúvidas sobre as novas regras do seguro-desemprego

Criado em 27/02/15 18h11 e atualizado em 17/06/15 14h55
Por Gustavo Gomes Edição:Edgard Matsuki

As novas regras do seguro-desemprego começaram a valer nesta segunda-feira (17/6) a partir da sanção da presidenta Dilma Rousseff. A lei 13.134/15 surgiu de um pacote de  Medidas Provisórias 664 e 665, publicadas pelo governo federal no final do ano passado. As medidas previam também alteração no abono salarial, mas a proposta foi vetada pela presidenta Dilma. Assim, permanece a vigência de 30 dias de trabalho no ano para poder receber até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado.

A lei também foi sancionada com veto no  o artigo quarto. A proposta rejeitada dava direito ao seguro-desemprego para o trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física; entre outras regras

A lei inclui, ainda, mudanças no auxílio-doença, pensão por morte e seguro-defeso, pago a pescadores artesanais. Segundo o governo, as alterações aumentam o rigor na concessão dos benefícios e vão gerar uma economia de R$ 18 bilhões por ano para a União a partir de 2015.

No final de maio, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou uma cartilha com as novas regras para a concessão do seguro-desemprego e do abono salarial. Entre as principais novidades, o trabalhador terá que comprovar vínculo com empregadores por pelo menos 18 meses da primeira vez em que requerer o benefício, nos 36 meses anteriores ao pedido. No segundo pedido, serão necessários menos 12 meses de trabalho. A partir da terceira solicitação, o prazo mínimo será de seis meses, como acontecia anteriormente.

Outra mudança será na quantidade de parcelas (uma parcela é equivalente a um salário mensal) recebidas. Pela regra atual, no primeiro pedido o trabalhador recebe três parcelas se tiver trabalhado entre seis e 11 meses, quatro se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, e cinco se trabalhou pelo menos 24 meses. A partir de março, o trabalhador receberá quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses e cinco após 24 meses de carteira assinada. Na segunda solicitação, o funcionário terá direito a quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses e a cinco a partir de 24 meses. No terceiro pedido, não houve alterações: serão três parcelas até 11 meses de trabalho, quatro entre 12 e 23, e cinco a partir de 24 meses.

Os valores das parcelas não sofreram alterações. Quem ganhava até R$ 1.222,77 receberá 80% do salário médio; quem recebia de R$ 1.222,78 a R$ 2.038,15 terá parcelas do valor que exceder a R$ 1.222,77 dividido por dois e somado a R$ 978,22; e para quem ganhava mais de R$ 2.038,15, a parcela será de R$ 1.385,91.

Confira abaixo cinco perguntas e respostas sobre a mudança abaixo ou baixe a cartilha completa aqui:

1. Quais os critérios para a solicitação do seguro-desemprego?

1ª Pedido: Ter recebido 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à dispensa, e trabalhado 18 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa. 

2ª Pedido: Ter recebido 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à dispensa, e trabalhado 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa. 

3ª Pedido: Ter recebido 6 salários consecutivos e trabalhado 6 meses nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa. 

2. A quantas parcelas o trabalhador tem direito?

1ª Pedido: 4 parcelas, entre 18 e 23 meses de trabalho; 5 parcelas, a partir de 23 meses. 

2ª Pedido: 4 parcelas, entre 12 e 23 meses de trabalho; 5 parcelas, a partir de 23 meses.

3ª Pedido: 3 parcelas, entre 6 e 11 meses de trabalho; 4 parcelas, entre 12 e 23 meses; 5 parcelas, a partir de 23 meses.

3. A quantidade de salários necessários  para se habilitar ao benefício  deve ser obtida de forma ininterrupta? 

Não. A comprovação do recebimento dos salários de forma ininterrupta não será necessária para a primeira e a segunda solicitação. Essa exigência somente é necessária para a terceira solicitação e para as posteriores, nas quais é necessário comprovar os seis salários recebidos em cada um dos últimos seis meses anteriores à data da dispensa.

4. Terminei de receber meu seguro-desemprego. Quando poderei requerê-lo novamente? 

Os trabalhadores que já receberam o benefício poderão habilitar-se novamente, atendidos os critérios necessários para a solicitação, depois de transcorrido o período aquisitivo de 16 meses, contados da data de dispensa do vínculo que o habilitou ao recebimento do seguro-desemprego. 

5. Eu estava recebendo o meu benefício e, em razão da contratação em um novo emprego, não recebi todas as parcelas. Caso eu venha sofrer uma nova dispensa involuntária dentro do período aquisitivo, ficarei sem o seguro desemprego?

Nesse caso, a lei prevê a possibilidade do pagamento do benefício de forma contínua ou alternada. O trabalhador que teve as parcelas de um benefício suspensas por causa da admissão em um novo emprego poderá, caso sofra uma nova dispensa involuntária e estando dentro do período aquisitivo de seguro-desemprego anterior, requerer o pagamento daqueles valores suspensos. 

Creative Commons - CC BY 3.0

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