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02/03/2015- Brasília- DF, Brasil- Presidenta Dilma Rousseff sanciona a Lei dos Caminhoneiros junto com os Ministros dos Transporte, Antonio Carlos Rodrigues, Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rosseto e o Casa Civil, Aloizio Mercante.

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Lei dos Caminhoneiros é sancionada

Criado em 02/03/15 19h05 e atualizado em 02/03/15 22h37
Por Paulo Victor Chagas Edição:Fábio Massalli Fonte:Agência Brasil

A presidenta Dilma Rousseff sancionou na tarde desta segunda (02), sem vetos, a Lei dos Caminhoneiros. A informação foi confirmada há pouco pela Secretaria de Imprensa da Presidência da República. De acordo com o governo, esta era uma das reivindicações da categoria, que fez protestos hoje nas rodovias federais de vários estados e faz parte do acordo apresentado pelo governo para que os caminhoneiros desbloqueiem as estradas.

Caminhoneiro estão se organizando para manifestação em Brasília por melhores condições de trabalho. O objetivo é chegar ao DF com caminhões de todas as regiões do país (Valter Campanato/Agência Brasil)

Governo entende que, com a sanção da lei, há uma tendência de normalidade das rodovias do país  (Valter Campanato/Agência Brasil)

A sanção deve sair na edição desta terça-feira (3) do Diário Oficial da União. De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência (SG/PR), ao cumprir o compromisso com a sanção da lei, o governo federal entende que há uma tendência de normalidade das rodovias do país. Por meio de nota, o governo também prometeu, a partir desta segunda-feira (2), tomar as medidas necessárias para permitir a prorrogação por 12 meses do pagamento de caminhões adquiridos pelos programas ProCaminhoneiro e Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, outra parte do acordo feito com os caminhoneiros.

Segundo o órgão, a nova lei determina o pedágio gratuito por eixo suspenso para caminhões que não estiverem carregados. “A lei também define o perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois anos e muda a responsabilidade sobre o prejuízo. A partir de agora, os embarcadores da carga, ou seja, os contratantes do frete serão responsabilizados pelo excesso de peso e transbordamento de carga”, informa a nota da SG/PR. Ainda segundo a Secretaria-Geral, a lei garante a ampliação dos pontos de parada para caminhoneiros.

A lei passa a exigir exames toxicológicos aos motoristas, quando da sua contratação e desligamento da empresa, com o objetivo de averiguar a existência de substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a capacidade de direção.

Uma das novidades quanto à jornada de trabalho dos motoristas profissionais é a possibilidade de se trabalhar por 12 horas seguidas, sendo quatro extraordinárias, desde que haja esta previsão em acordo coletivo entre a empresa e os funcionários. A redação anterior da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) admitia a prorrogação de apenas duas horas extras às oito horas regulares.

Como viagens de longa distância, o texto considera a ausência do motorista por mais de 24 horas da base da empresa e de sua residência. Nesses casos, a lei estabelece que o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento fornecido pelo empregador ou contratante do transporte.

Outra mudança na CLT refere-se ao tempo de espera dos motoristas. A legislação trabalhista já descrevia o período como as horas em que os profissionais aguardam carga ou descarga e fiscalização da mercadoria, prevendo a indenização de 30% do salário-hora normal e não as computadas como jornada de trabalho, nem como horas extras. A novidade é que caso esse tempo de espera seja superior a duas horas ininterruptas e o motorista seja obrigado a permanecer próximo ao veículo, ele será considerado horário de repouso caso o local ofereça as condições adequadas.

“Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos”, diz outro trecho da lei, que também altera a CLT. Quando as viagens de longa distância ultrapassarem sete dias, a nova legislação prevê repouso semanal de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo das 11 horas normais do repouso diário, sendo permitido o fracionamento deste repouso em dois períodos a serem cumpridos na mesma semana.

 

 

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