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Tribunal mantém decisão que nega recuperação judicial à Telexfree

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Telexfree: Tribunal mantém decisão que nega recuperação judicial

Criado em 11/04/14 13h20 e atualizado em 11/04/14 16h50
Por TJES

Tribunal mantém decisão que nega recuperação judicial à Telexfree
Tribunal mantém decisão que nega recuperação judicial à Telexfree (roland / Creative Commons)

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve nesta semana, por unamidade, a decisão de fevereiro que negou concessão de recuperação judicial à sociedade empresária Ympactus Comercial S/A, conhecida comercialmente como Telexfree. A sessão ocorreu na última terça-feira (8). 

Após a decisão proferida pela Câmara em fevereiro, a sociedade empresária interpôs embargos de declaração, alegando que a análise dos autos foi omissa, obscura e contraditória. Para o relator dos embargos, desembargador William Couto Gonçalves, as alegações não demonstram a evidência de vícios no julgamento, mas sim inconformismo com a decisão

No dia 11 de fevereiro, ao relatar o pedido de recuperação judicial, o desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio destacou em seu voto que a Lei da Recuperação Judicial dispõe que "poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos".

Em fevereiro, o relator do processo frisou que a empresa "foi constituída como uma 'Sociedade Limitada' denominada Ympactus Comercial Ltda, cujo objetivo social era o ramo de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal".

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Ainda em seu voto, o relator destacou que a partir da Assembleia Geral de Transformação, realizada em julho de 2013, a Ympactus adotou a forma de "Sociedade Anônima", passando a denominar-se Ympactus Comercial S/A.

Os objetivos sociais também foram alterados, passando a ser os seguintes: portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet e processamento de dados; agências de publicidade, com prestação de serviços de anúncios, promoção de vendas diretas e portais de divulgação comercial, consultoria em publicidade; pesquisa de mercado e de opinião pública e intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (compra e venda de bens móveis e representação comercial).

O desembargador William Couto Gonçalves entendeu que a interpretação do relator foi clara e objetiva. "O acórdão não restou omisso, nem contraditório, nem obscuro. Não havendo vícios passíveis de serem corrigidos, deve ser rejeitada a pretensão da sociedade empresária", concluiu, sendo acompanhado em decisão unânime pela desembargadora convocada Janete Vargas Simões e pelo desembargador Annibal de Rezende Lima.

 

Creative Commons - CC BY 3.0

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