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Justiça condena município do Rio a indenizar sobrevivente de massacre em escola

Criado em 01/08/14 19h27 e atualizado em 01/08/14 19h59
Por Vladimir Platonow Edição:Stênio Ribeiro Fonte:Agência Brasil

A Justiça do Rio de Janeiro condenou hoje (1º) a prefeitura da capital a pagar R$ 100 mil em indenização a um ex-aluno da Escola Municipal Tasso da Silveira, no bairro de Realengo, palco do massacre ocorrido em abril de 2011, quando Wellington Menezes de Oliveira, um ex-aluno, entrou armado na escola, matou 12 estudantes, feriu 22 pessoas e se suicidou em seguida.

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A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto, da 15ª Vara de Fazenda Pública, que acolheu ação indenizatória por danos morais, proposta por Fellipe Eduardo Barcelo Gonçalves, que não chegou a ser atingido, mas testemunhou o massacre.

O juiz entendeu que a escola tem responsabilidade na guarda dos estudantes, conforme escreveu na sentença: “A prestação de serviço educacional é, em tudo, uma atividade delicada. Aquele que recebe, em sua guarda, alunos (geralmente, menores de idade) deve dispor de infraestrutura suficiente para cobrir uma apólice de incolumidade física e moral. Apenas se fizer frente às mais elevadas expectativas de segurança é que alguém poderá assumir a responsabilidade de retirar, ainda que temporariamente, os menores da vigilância de seus pais”.

Para estipular o valor da indenização por dano moral, o juiz citou decisão judicial anterior, que fixou indenização de R$ 136 mil para cada pai ou mãe de aluno assassinado na tragédia.

“Evidentemente, por um primado de isonomia, não se pode permitir que algumas das vítimas sejam compensadas e outras não. Embora haja, de fato, uma diferença entre as famílias dos mortos no atentado e aqueles que apenas vivenciaram o evento traumático, trata-se de uma diferença quantitativa e não qualitativa. Assim, tomando em consideração os precedentes acima colacionados, bem como uma proporcionalidade entre o que receberam as famílias dos que não sobreviveram ao ataque (método bifásico), afigura-se justo o valor de R$ 100 mil, que representa, atualmente, pouco mais da metade do que foi pago por meio dos instrumentos de transação”, acrescentou.

O magistrado afastou, contudo, pedido de reparação por dano material. Ele disse que “quanto aos danos materiais, falta prova de sua ocorrência. Em nenhum momento ficou evidenciado o comprometimento das funções laborativas do autor. Aliás, não tendo sido atingido, a cicatriz será psicológica e não física. Nestes termos, não há supedâneo à reparação patrimonial”.

A prefeitura do Rio foi procurada, por intermédio da Procuradoria do Município, para se pronunciar a respeito, mas nãose manifestou até o início da noite.

Editor: Stênio Ribeiro

Creative Commons - CC BY 3.0

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