one pixel track analytics scorecard

Digite sua busca e aperte enter


Compartilhar:

Imposto de Renda 2014: tire suas dúvidas

Criado em 12/03/14 11h49 e atualizado em 25/03/15 16h23
Por Fernanda Duarte* Fonte:Portal EBC

O prazo para envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2014 (DIRPF) já começou. Os contribuintes têm do dia 6 de março até 30 de abril para enviar as informações à Receita Federal

Para facilitar a vida do contribuinte nesta tarefa, o Portal EBC realizará no dia 28 de abril (segunda-feira), às 14h30min, um bate-papo com o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir Vinhas Figueiredo, que irá responder as perguntas dos internautas.

Veja também no Portal EBC:

Imposto de renda: confira o passo a passo para realizar a sua declaração

Imposto de Renda: como recuperar o recibo da declaração anterior

Como instalar o programa do mposto de renda no Linux

Além disso, a equipe também selecionou as principais dúvidas na hora de preencher a declaração de imposto de renda. Confira abaixo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Quais são as mudanças na declaração de Imposto de Renda neste ano?

A declaração de imposto de renda deste ano traz cinco principais novidades neste ano. A primeira delas é a declaração pré-preenchida do imposto de renda. Por meio dela, os dados da declaração anterior do contribuinte podem ser importadas em um arquivo, facilitando o preenchimento das informações.

A segunda é que neste ano a declaração do imposto de renda poderá ser feita apenas pela Internet. A Receita Federal deixou de aceitar a entrega da declaração em disquete no ano passado e o uso do formulário em papel foi abolido em 2011 . Para isso, a Receita disponibiliza no site o programa gerador da declaração do imposto de renda em versões para os diferentes sistemas operacionais para que o contribuinte possa fazer o preenchimento de seus dados. A declaração também poderá ser preenchida por meio de um aplicativo para smartphones e para tablets, com a opção de importar a declaração documento enviado no ano anterior, que é a grande inovação na forma de elaboração da declaração em 2014. Em 2013, a Receita já havia disponibilizado aplicativos para smartphones e tablets apenas para os contribuintes que optassem em fazer a declaração simplificada.

A quarta novidade é que o contribuinte que sair do Brasil poderá gerar pelo aplicativo de Comunicação de Saída Definitiva do País 2014 ou pelo Programa IRPF 2014 um comunicado da condição de não residente para ser entregue às fontes pagadoras, informando a data de saída.

Outra novidade é que os comprovantes de rendimentos e de serviços médicos e de saúde que estiverem em formato eletrônico poderão ser importados pelo programa do imposto de renda e as informações serão adicionadas à declaração, sem comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente.


2. Quem está obrigado a fazer a declaração do IR?
Deve declarar o imposto de renda quem recebeu rendimentos tributáveis cuja a soma foi superior a R$ 25.661 em 2013, além daqueles que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil, em 2013.

Também está obrigado a apresentar a declaração em 2014, o contribuinte que obteve, em 2013, receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 com atividade rural.

3. Quem está isento da declaração?
São considerados isentos de declarar o imposto de renda aqueles que tiveram rendimentos tributáveis cuja soma foi inferior a R$ 25.661 ou tenha os bens comuns declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos bens privativos não exceda a R$ 300 mil. Também estão isentos aqueles que constem como dependentes em declaração apresentada por outra pessoa física na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.

4. Quais são os rendimentos tributáveis?
Enquadram-se como rendimentos tributáveis: salários, horas extras, férias; participação nos lucros e resultados; bolsas de pesquisas ou estágio que caracterizem contraprestação de serviços; aluguel, inclusive rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural; verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como 13º salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias; gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado; aviso prévio trabalhado; resgates de previdência privada quando não optante pela tributação na fonte; indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado; prêmios em bens, a título de produtividade, promoção de vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes e similares; prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias; comissões recebidas por trabalhador assalariado; pensão; indenização por morte ou danos morais; valor do laudêmio recebido por pessoa física.

5. Quais são os rendimentos não tributáveis?
São considerados rendimentos não tributáveis: indenização paga aos beneficiários de desaparecidos políticos; bolsa recebida exclusivamente para estudo ou pesquisa, desde que o resultado dessa atividade não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços e acréscimo patrimonial; valor recebido em restituição do imposto de renda; aluguel depositado em juízo pelo locatário (esses rendimentos são tributados somente quando liberados pela autoridade judicial); proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações para o portador de doença grave residente no Brasil (também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário portador de doença grave); indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho (40% do FGTS) assim como o montante referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS; aviso-prévio não trabalhado e verbas especiais pagas a título de PDV (plano de demissão voluntária).

6. Como devem ser declarados os bens do casal regido pelo regime de comunhão de bens?
Segue-se a regra geral e tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges ou opta-se pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um dos cônjuges.

7. Quais despesas podem ser deduzidas do imposto a ser pago?
Podem ser deduzidas do imposto de renda:

a) importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) contribuições para a Previdência Oficial  da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

c) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil ou Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares seus ou de seu dependente assemelhados aos da Previdência Social, observado o limite de 12% do total dos rendimentos;

d) a soma das parcelas isentas mensais (de janeiro a dezembro de 2013) de aposentadoria e pensão paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, no valor de até R$ 1.710,78 por mês;

e) as despesas escrituradas em livro-caixa (remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; valores referentes à retribuição pela execução de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; despesas de custeio; investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços);

f) despesas médicas do contribuinte, de seus dependentes e de alimentandos em virtude de decisão judicial;

g) isenção de até R$ 2.063,64 por dependente;

h) despesas pagas com educação do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.230,46;

i) contribuições relativas ao Estatuto da Criança, fundos do idoso, incentivo à cultura, incentivo à atividade audiovisual e incentivo ao desporto, limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste;

j) doações aos fundos beneficiados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no momento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, utilizando o próprio programa da Receita Federal, até o limite de 3%, desde que não ultrapasse o limite global de 6%;

k) contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado até o limite de R$ 1.078,08 (incluindo 13º salário e férias). O valor corresponde à contribuição de 12% paga pelo empregador ao INSS.

8. Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
São considerados dependentes do contribuinte para efeitos de declaração do imposto de renda: o(a) companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem fazendo algum curso em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; pais, avós e bisavós que, em 2013, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 20.529,36; menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

É importante lembrar que a inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na declaração. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2013.

9. Como fica a declaração de dependentes no caso de filhos de pais separados?
Os filhos somente podem constar como dependentes na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.

Os filhos que estiverem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser considerados como dependentes. Nesse caso, os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia devem constar da declaração do contribuinte.

O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2013, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

10. No caso de relacionamento com status de união estável, o contribuinte pode incluir o  companheiro?
Sim, o contribuinte pode incluir o companheiro,  como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.

(Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)

11. No caso das relações homoafetivas o contribuinte pode incluir o companheiro?
Sim, desde que atenda os mesmos critérios que regulam a união estável (veja a resposta da questão anterior), o contribuinte pode considerar o companheiro como dependente na declaração do imposto de renda.

12. São isentos os ganhos de capital decorrentes da venda de imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da venda, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.

13. Quando é indicado optar pelo desconto simplificado?
O desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto. Só é indicado optar pelo desconto simplificado se o valor das deduções for inferior a R$ 15.197,02 ou não ultrapasse 20% do rendimento

* Com informações da Receita Federal

Creative Commons - CC BY 3.0

Dê sua opinião sobre a qualidade do conteúdo que você acessou.

Para registrar sua opinião, copie o link ou o título do conteúdo e clique na barra de manifestação.

Você será direcionado para o "Fale com a Ouvidoria" da EBC e poderá nos ajudar a melhorar nossos serviços, sugerindo, denunciando, reclamando, solicitando e, também, elogiando.

Fazer uma Denúncia Fazer uma Reclamação Fazer uma Elogio Fazer uma Sugestão Fazer uma Solicitação Fazer uma Simplifique

Deixe seu comentário