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Saiba qual foi o argumento de cada ministro do STF sobre os embargos infringentes
Criado em 12/09/13 18h13
e atualizado em 18/09/13 19h07
Por Leyberson Pedrosa
Fonte:Portal EBC*
O Supremo Tribunal Federal (STF) decide se 12 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, têm direito a novo julgamento por meio do recurso conhecido como embargo infringente. Nesta quarta-feira (18), a votação foi concluída com o voto do ministro Celso de Mello. Por 6 votos a 5, a Corte decidiu que 12 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, terão direito a reabertura do julgamento.
Os ministros votam se os embargos infringentes são cabíveis (entenda o que é). Dessa forma, caso a maioria dos ministros do STF votem pela validade desse tipo de recurso, os réus condenados com pelo quatro votos pela absolvição poderão solicitar novo julgamento.
Confira como votou cada ministro e os principais argumentos apresentados:
Ministro | Voto | Resumo |
Ministro Joaquim Barbosa - Presidente | contra | Na sessão da quinta-feira (5), apenas o relator do processo e presidente do STF, Joaquim Barbosa, se manifestou contra a validade dos recursos. Barbosa disse que os réus não têm direito ao recurso porque a lei que entrou em vigor não prevê a utilização dos embargos infringentes |
Ministro Roberto Barroso |
a favor | Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos infringentes são válidos, mesmo com a edição da Lei 8038/1990. Para o ministro, a lei não declarou a revogação do artigo do regimento interno do Supremo que trata do recurso |
Ministro Teori Zavascki | a favor | O ministro Teori Zavascki reconheceu a viabilidade dos recursos infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Ele argumentou que os embargos infringentes não foram revogados por outras leis e "estão em perfeita consonância com outros diplomas legais" |
Ministra Rosa Weber |
a favor | De acordo com Rosa Weber, a lei de 1990, que trata dos recursos que podem ser usados nos tribunais superiores, não revogou o artigo do regimento interno do Supremo, que autoriza os infringentes |
Ministro Luiz Fux |
contra | Segundo o ministro, o duplo grau de jurisdição não pode ser estendido para este tipo de interpretação proposta. Para Fux, acolher o recurso criará uma “generalizada desconfiança” na Suprema Corte |
Ministro Dias Toffoli | a favor | Toffoli entendeu que a Lei 8.038/1990, que estabeleceu as ações cabíveis nos tribunais superiores, confirmou a validade do Artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê a possibilidade dos embargos infringentes |
Ministra Cármen Lúcia | contra | Apesar de defender o direito de acesso aos recursos, a ministra entendeu que os embargos infringentes não são válidos, porque não são aceitos em instâncias inferiores ao Supremo, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
Ministro Ricardo Lewandowski - Vice-Presidente | favor | Para o ministro, o recurso deve ser acatado pela Corte já que “embargos infringentes não constituem nenhuma extravagância jurídica”e é aplicado, inclusive, no Superior Tribunal Militar (STM) |
Ministro Gilmar Mendes | contra | Gilmar Mendes entendeu que os embargos infringentes não são mais válidos desde a entrada em vigor da Lei 8.090/1990, que definiu os recursos que pedem ser usados nos tribunais superiores |
Ministro Marco Aurélio |
contra | Marco Aurélio argumentou que os embargos infringentes não são válidos, sob pena de causar insegurança jurídica. Para o ministro, a adoção deste tipo de recurso seria “mudar as regras no meio do jogo” e a "incompatibilidade de recursos neste processo salta aos olhos porque o entendimento diverso leva a incongruência” |
Ministro Celso de Mello | a favor | Celso de Mello entendeu que os recursos são válidos, porque estão previstos no Regimento Interno do Supremo. De acordo com o ministro, a Lei 8.038/1990, que trata dos recursos em tribunais superiores, não excluiu a utilização do recurso. Para o ministro, nas ações penais que começam no STF, réus têm direito a novo julgamento, pois não há instância superior ao Supremo para que os réus possam recorrer das condenações. |
Saldo parcial | contra | 5 |
favor | 6 |
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* de acordo com as informações da Agência Brasil
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