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Imposto de renda: saiba quais despesas com educação podem ser deduzidas

Criado em 11/04/14 10h19 e atualizado em 20/03/15 14h23
Por Fernanda Duarte* Fonte:Portal EBC

A 20 dias do encerramento do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2014 (DIRPF), 20 milhões de brasileiros ainda não fizeram sua declaração. O programa gerador da declaração está disponível no site da Receita Federal [2] desde 26 de fevereiro e a transmissão dos formulários desde 6 de março, assim como a liberação do aplicativo que permite o preenchimento da declaração em tablets e smartphones. 

As dúvidas dos contribuintes, no entanto, continuam. Uma das dúvidas mais frequentes do público é sobre quais despesas com educação podem ser deduzidas do imposto de renda.

Leia também no Portal EBC:

Saiba como o Imposto de Renda é calculado [3]

Como declarar o imposto de renda usando tablets e smartphones [4]

Imposto de renda: autônomos e trabalhadores informais também devem declarar [5]

De acordo com a legislação sobre o imposto de renda,  são dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes ou alimentandos (no caso de decisão judicial) feitos a estabelecimentos de ensino regular, como:

  • escolas de educação infantil (creche e pré-escola);
  • escolas de ensino fundamental (do 1º ao 9º ano);
  • escolas de ensino médio (antigo colegial);
  • instituições de ensino superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado);
  • instituições de educação profissional, compreendendo o ensino técnico ou tecnológico.

Em entrevista ao Portal EBC, o Supervisor Nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir Vinhas  Figueiredo, esclarece dúvidas dos internautas. Assista:

A dedução com gastos educacionais está sujeita ao limite anual de R$ 3.230,46 por contribuinte, independentemente dessas despesas serem do próprio contribuinte ou de seus dependentes ou alimentandos.

É importante ressaltar que não se enquadram no conceito de gastos dedutíveis com educação: 

  • aquisição de uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador;
  • contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais, no caso de elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
  • aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos;
  • cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as suas respectivas taxas de inscrição;
  • cursos livres de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem;
  • contribuição para associação de Pais e Mestres; 
  • viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior;
  • crédito educativo ou financiamento estudantil (o valor pago à instituição de ensino pode ser deduzido como despesa com instrução, observado os limites previstos na legislação, mas os custos com o pagamento do empréstimo não pode ser deduzido como despesa com instrução);
  • gastos com viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior;
  • despesas com instrução os pagamentos feitos a instituição que crie e eduque menores órfãos ou abandonados, ainda que sejam destinados ao custeio de sua educação.

A Receita Federal também listou algumas dúvidas frequentes sobre o assunto. Confira abaixo:

1. O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente?

Sim, até 21 anos, ou até 24 anos se o filho ou enteado estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. Caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na declaração anual.

2. Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instrução com eles efetuadas antes do divórcio?

Sim. As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio. Admite-se a dedução até o limite anual individual de R$ 3.230,46 para o ano-calendário de 2013.

3. O contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas?

O laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução dessas pessoas, não são condições suficientes para permitir sua dedução pelo parente que suporta o encargo. Esta só é permitida quando o beneficiado possa ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.

Podem ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

No caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos, a dedução é possível se o dependente ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

No caso de primo ou sobrinho, pode ser feita a dedução somente quando esse se enquadrar como menor. 

4. As despesas com instrução pagas em face das normas do Direito de Família, em virtude de sentença judicial, estão sujeitas ao limite anual?

Sim. Estas despesas estão sujeitas ao limite individual anual de R$ 3.230,46.

5. O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode ser deduzido como despesas de instrução na declaração do contribuinte?

Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.

Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

O valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.

7. Filho ou enteado maior de 21 e até 24 anos que trancou matrícula na faculdade pode ser considerado dependente na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2014?

O filho ou enteado pode ser considerado dependente até 24 anos de idade, quando estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. Assim, o filho que manteve a matrícula trancada durante todo o ano de 2013 não pode ser considerado dependente na declaração.

8. Contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxílio para pagar despesas com instrução própria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas?

Sim, mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.

Veja mais notícias sobre imposto de renda no Portal EBC [6]

* Com informações da Receita Federal

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