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O que caracteriza o trabalho infantil?

Criado em 05/05/15 10h19 e atualizado em 05/05/15 11h34
Por Adriana Franzin/EBC*

É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser de 14 (catorze) anos. No entanto, ainda há muitas crianças trabalhando das mais variadas formas no país:

Trabalho doméstico

O Brasil ratificou a Convenção Nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, em que não se pode trabalhar antes dos 18 (dezoito) anos. Ao regulamentar a Convenção, pelo Decreto Nº 6.481/2008, o País incluiu entre as piores formas o trabalho doméstico.Segundo a Lista TIP (das piores formas de trabalho infantil), a função submete o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho, trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral, e sobrecarga muscular. Tais riscos trazem, como possíveis consequências à saúde, afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), contusões, fraturas, ferimentos, queimaduras, ansiedade, alterações na vida familiar, transtornos do ciclo vigília-sono, DORT/LER, deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses), síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos, tonturas e fobias. Tudo isso justifica a proibição. Isso também se aplica à função de babá.

Trabalho artístico

Neste caso, há uma exceção à regra geral. O Brasil também ratificou a Convenção 138 da OIT sobre a idade mínima para admissão em emprego. A referida Convenção, no artigo 8º, diz que a autoridade competente pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir a participação em representações artísticas. Dispõe, porém, que licenças dessa natureza limitarão não apenas o número de horas de duração do
emprego ou trabalho, mas estabelecerão as condições em que é permitido. O entendimento jurídico em vigor afirma que só o Juiz do Trabalho pode apreciar matérias desse tipo, concedendo ou não a autorização.

Tais autorizações devem ser excepcionalíssimas, individuais (não podem ser coletivas), com observância do princípio da proteção integral da criança ou do adolescente, e atentando para que seus interesses sejam atendidos com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, inclusive os de emissoras de televisão, empresas cinematográficas, teatrais, enfim, de quaisquer daqueles que sejam tomadores dos serviços. E o juiz deverá, ainda, fixar as condições em que o trabalho será exercido.

O juiz poderá estabelecer, por exemplo, que a atividade tenha fim educativo ou não seja, de qualquer modo, prejudicial ao desenvolvimento físico, mental ou psicológico, ou à formação moral do artista infantojuvenil; que haja autorização escrita dos exercentes do poder familiar ou responsáveis legais da criança ou adolescente para cada trabalho realizado; que não seja possível o desenvolvimento da atividade artística objeto da contratação por pessoas com mais de dezesseis anos; que seja submetida a criança ou adolescente, quando a relação for empregatícia, a exames médico-psicológico admissional, periódicos e demissional; que comprovadamente não haja nenhum prejuízo à educação escolar básica; que o meio ambiente do trabalho seja equilibrado, saudável e adequado para o trabalho e frequência de crianças e adolescentes. Além disso, além da representação ou assistência dos exercentes do poder familiar ou representantes legais da criança ou adolescente, poderá o juiz fixar, como outros pressupostos de validade da contratação, que haja ajuste escrito e, se for o caso, registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho contratada, nunca excedente dos limites legais, nela compreendido o tempo destinado a ensaios e decoração de textos, com delimitação clara dos intervalos para repouso e alimentação; valor e forma de pagamento; obrigatoriedade de depósito de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de tudo que for auferido pelo trabalhador em caderneta de poupança aberta em seu nome, em banco oficial, que só poderá ser movimentada quando adquirida a capacidade civil plena, ou antes, mediante autorização judicial, em casos em que os interesses da criança ou adolescente assim recomendem.

Tudo isso deverá constar do alvará judicial, em cláusulas claras, de preferência com prazo de validade exíguo (recomendável no máximo seis meses), que estabelecerá também outras obrigações do contratante, como matrícula, frequência e bom aproveitamento escolar, que poderá ser aferido a qualquer tempo; fixação dos horários de trabalho, nunca incompatíveis com os escolares ou que, de qualquer modo, impeçam a criança ou adolescente de participar de atividades educacionais ou restrinjam excessivamente o tempo de lazer; acompanhamento da criança ou adolescente por exercente do poder familiar, responsável legal ou quem o represente durante a prestação de serviços; garantia de assistência médica, odontológica e psicológica, sempre que necessária ou permanentemente, quando o caso específico recomendar. Poderá ainda exigir o juiz, antes de autorizar, a análise do caso por assistente social e/ou psicólogo.

Trabalho em negócio de família

Ocorre trabalho em regime familiar quando alguém presta serviços em oficinas nas quais trabalhem exclusivamente pessoas de sua família, hipótese em que é excluído (parágrafo único do artigo 402 da CLT) do âmbito de aplicação do Capítulo que trata da proteção conferida ao trabalhador adolescente (IV). É considerado como exercício do poder familiar (antigo pátrio-mátrio poder), que confere aos pais o direito de, entre outras coisas, dirigir a criação e educação dos filhos, exigindo que estes lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1634, I e VII do novo Código Civil). De qualquer forma, essa é
exceção que, para ser válida, tem as mesmas restrições de jornada que existem para todos os adolescentes, proíbe trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso e veda, igualmente, o trabalho em locais prejudiciais à moralidade.

Legislação brasileira 

A Constituição Federal de 1988 determina:
- Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 60 a 69, especifica a proteção integral à criança e ao adolescente no âmbito do trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto 5.452/1943) - em seu Capitulo IV, Título III, dispõe sobre as possibilidades e condições de trabalho a pessoas com idade inferior a 18 anos.

O Decreto nº 6.481/2008 trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, constando como proibidas 93 atividades para pessoas com idade inferior a 18 anos.

A Instrução Normativa nº 77/2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente. A Inspeção do Trabalho tem por função fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, dentre outras atribuições.

*Com informações do TST [2]

 

Tags:  trabalho infantil [5], o que é [6], caracteriza [7]
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