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Passageiro que caiu de ônibus tem direito à cobertura do Dpvat
Criado em 27/12/12 15h52
e atualizado em 27/12/12 16h05
Por Agência Brasil [2]
Edição:Fábio Massalli
Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) [3]decidiu que acidentes causados por quedas de passageiros de ônibus em movimento podem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [4](Dpvat). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A vítima do acidente moveu ação no Rio Grande do Sul pedindo a cobertura do seguro porque teve sua capacidade motora reduzida ao cair de um ônibus quando descia em um ponto. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Ambos entenderam que não se tratava de acidente de trânsito, pois a vítima caiu sobre o meio-fio e não dentro do ônibus.
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Para a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, o DPVAT deve ser usado para reparar danos pessoais em acidentes de trânsito, independentemente se a culpa é da vítima. A ministra argumentou que a queda ocorreu após a brusca movimentação do veículo e por isso cabe indenização.
O STJ não fixou o valor da indenização, que deverá ser apurado pela Justiça local em escala proporcional ao grau de invalidez da vítima.
Edição: Fábio Massalli
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