Conselho envia ofício para Anatel posicionando-se a favor da liberação dos recursos do Fistel

Publicado em 31/10/2013 - 12:12 e atualizado em 29/01/2016 - 08:53

O Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação enviou no último dia 29, um ofício solicitando informações sobre a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública para o Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Batista de Rezende. No documento, o colegiado posiciona-se pela liberação dos recursos que compõe a Contribuição pagos pela empresa Tim ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. O envio do ofício foi aprovado pelo pleno em sua 47ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de outubro de 2013.

 

Confira abaixo a íntegra do documento:

 

Senhor Presidente,

 

1. O Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos previstos na Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, em cumprimento à deliberação de sua 47ª Reunião Ordinária, vem por meio deste posicionar-se sobre a importância dessa Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) reconhecer a necessidade da liberação do pagamento, a esta EBC, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública liberado pela TIM Brasil, operadora de telefonia móvel.

 

2. O art. 221 da Constituição da República de 1988 prevê uma série de princípios a serem respeitados na produção e programação das emissoras de rádio e televisão.

3. Nesse sentido, a Lei n.º 11.652/2008, seguindo os princípios e objetivos previstos em seus artigos 2º e 3º, surgiu como forma de atender à necessidade de implantação, organização e concretização da radiodifusão pública, de forma a atender ao princípio da complementariedade dos sistemas público, privado e estatal, confronte art. 223 da Lei Fundamental.

4. O artigo 8º da norma legal em destaque, em especial, enuncia a atribuição legal da EBC de fomentar a rede nacional de comunicação pública.

5. A referida lei, em seu art. 11, inciso III, é enfática ao destacar que os recursos da EBC, são formados principalmente da arrecadação da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP, prevista no art. 32 da mesma lei. Vejamos:

“Art. 6º. A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.”

“Art. 11. Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente:

…............................................................

III – no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) da arrecadação da contribuição instituída no art. 32 desta Lei;”

“Art. 32. Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações.” (grifos nossos)

 

6. Dessa forma, entende-se que essa previsão orçamentária é de irrefutável importância para o cumprimento das funções da EBC previstas em Lei. É nesta contribuição que está aportada a garantia da autonomia da Empresa, visto se tratar da única receita não contingenciável e que não oscila de acordo com o mercado de prestações de serviço e com os contingenciamentos do Governo Federal.

7. De acordo com o Plano de Trabalho da EBC, no ano de 2013 a Empresa teve orçamento previsto de R$ 533,5 milhões, dos quais R$ 26 milhões estavam contingenciados e só poderiam ser utilizados em caso de extrema necessidade e emergência. Desse total, R$ 106 milhões dependem de captação de receitas próprias, por meio do apoio da publicidade institucional, e da prestação de serviços. A previsão de aproximadamente R$ 319,5 milhões liberados pela TIM Celular nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.34.00.017899-8, que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF representa, assim, aproximadamente três vezes o valor de receitas próprias da empresa, e 80% das receitas provenientes do orçamento federal; 60% do valor total (próprio e do tesouro) aprovisionado para todo o ano de 2013 da EBC, se considerado o valor total; e, aproximadamente, 62% do valor não contingenciado, ou seja, o real previsto para ser executado.

 

8. De acordo com o § 5º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 2008, a totalidade de recursos da referida Contribuição deve ser programada em categoria específica, e utilizada exclusivamente para o atendimento dos objetivos definidos no caput. O § 7º do mesmo artigo estipula a competência da Anatel para “planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração”. E o § 8º dispõe que a Agência será retribuída em 2,5% do montante arrecadado à Anatel pelos serviços referidos no § 7o.

 

9. Considerando a obrigatoriedade legal da arrecadação e repasse da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, a importância dessas verbas para o funcionamento e autonomia da EBC, e o papel deste Conselho Curador de zelar pelo cumprimento dos princípios que nortearam a criação desta Empresa, reiteramos a importância dessa Agência Reguladora pedir a extinção do agravo de instrumento nº 0059267-78.2013.4.01.0000 interposto por essa Agência e distribuída à 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que, como é de vosso conhecimento, foi proferida decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão da Juíza de Primeiro Grau que em virtude de pedido da Tim Celular S/A, determinando a conversão em renda dos valores depositados em juízo pela referida empresa em favor da ANATEL.

 

10. O Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação encontra-se à disposição para prestar as informações que se apresentem necessárias.

 

Atenciosamente,

Ana Luiza Fleck Saibro

 

Veja o ofício enviado aqui.

Fonte: Secretaria Executiva do Conselho Curador

 

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