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Estrutura do Estado

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Estrutura do Estado

Criado em 13/07/12 16h28 e atualizado em 16/07/12 09h19
Por Governo Brasileiro

De acordo com a nossa Constituição Federal, que é a norma mais importante do nosso páis, os Poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um desses poderes são autônomo, ou seja, são livres para tomar as suas próprias decisões, desde que respeitem a Constituição. 

Saiba como se organiza cada um desses poderes, o que eles fazem e o que isso tem a ver com a sua vida. 

Poder Executivo

Palácio do Planalto
Palácio do Planalto (Jorge Brasil/Creative Commons)

O Poder Executivo Federal atua para colocar programas de governo em prática ou na prestação de serviço público. É formado por órgãos de administração direta, como os ministérios, e indireta, como as empresas públicas e demais autarquias.

O Executivo atua junto ao Poder Legislativo, participando da elaboração das leis e sancionando ou vetando projetos. Em caso de relevância e urgência, adota medidas provisórias e propõe emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias e leis delegadas.

O chefe máximo do Executivo é o Presidente da República, que também é o chefe de Estado e de Governo, já que o Brasil adota o regime presidencialista. O Presidente exerce, ainda, o comando supremo das Forças Armadas e tem o dever de sustentar a integridade e a independência do Brasil, entre outras atribuições.

O Vice-Presidente da República deve substituir o Presidente, no caso de impedimento ou nos casos em que o cargo se torne vago, e auxiliá-lo sempre que por ele convocado para missões especiais. Os ministros auxiliam o Presidente na direção superior da administração federal, praticando os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas.

No Executivo Estadual, o chefe supremo é o governador do estado, que tem sob seu comando secretários e auxiliares diretos. Cabe a ele representar a Unidade Federativa junto ao Estado brasileiro e aos demais estados, coordenar as relações jurídicas, políticas e administrativas e defender sua autonomia.

Já o Poder Executivo Municipal tem como chefe o prefeito, escolhido  para exercer um mandato de quatro anos, por meio de eleições diretas e simultâneas. Ele tem atribuições políticas e administrativas que se consolidam em atos de governo e se expressam no planejamento das atividades, obras e serviços municipais. Cabe ao prefeito, ainda, apresentar, sancionar, promulgar e vetar proposições e projetos de lei. Anualmente, o Executivo Municipal elabora a proposta orçamentária, que é submetida à Câmara dos Vereadores.

Os municípios têm de autonomia de acordo com a Constituição Federal e as constituições estaduais. Cada município é regido por uma Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Diário Oficial da União


Todas as atividades administrativas do Brasil são registradas, há 149 anos, no Diário Oficial da União (DOU). Ele é dividido em três seções: 1) leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias; 2) atos de interesse dos servidores da Administração Pública Federal; 3) contratos, editais, avisos e ineditoriais. O DOU faz parte da Imprensa Nacional, criada por decreto do príncipe regente D. João, em 13 de maio de 1808, e que está ligada à Casa Civil da Presidência da República. As edições diárias são distribuídas para assinantes e também podem ser acessadas no Portal da Imprensa Nacional.
 

Poder Legislativo

Congresso Nacional
Congresso Nacional (Werner Zotz/ Embratur )

 

O Poder Legislativo federal no Brasil é composto pela Câmara dos Deputados e Senado, que representam respectivamente o povo brasileiro, os Estados e o Distrito Federal. As duas Casas formam o Congresso Nacional, localizado em Brasília, onde trabalham os senadores e deputados federais.
Também faz parte do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União (TCU), responsável pelo controle e fiscalização da administração pública.

O Senado representa as unidades federativas. Os Estados e o Distrito Federal elegem três senadores (independentemente do tamanho de seu território ou do número de habitantes) cada um, num total de 81, para mandatos de oito anos. Suas principais funções são: propor, debater e aprovar leis que são de interesse do País.


A Câmara dos Deputados discute a aprovação de leis sobre diversos temas, além de fiscalizar o uso dos recursos arrecadados pelo povo. A divisão das cadeiras é proporcional ao número de habitantes dos Estados e do Distrito Federal, respeitados o mínimo de oito e o máximo de 70 parlamentares por unidade da federação. O número total não pode passar de 513.


Compete ao Congresso Nacional verificar se a aplicação dos recursos públicos ocorre de acordo com a lei. Para isso, o órgão conta com o auxílio do TCU, que pode, por exemplo, exigir esclarecimentos de qualquer pessoa que gerencie receitas, bens e valores públicos.


O poder Legislativo nas instâncias estaduais e municipais está sob responsabilidade das Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores. É representado pelos deputados estaduais e vereadores responsáveis por criar e aprovar as leis estaduais  e municipais e fiscalizar o Executivo.
 

Termos e conceitos

Confira a seguir os significados de alguns termos usados pelos membros do Poder Legislativo e, assim, entenda mais sobre o funcionamento do Congresso Nacional.


Mesa diretora – tem a atribuição de dirigir os trabalhos legislativos e os serviços administrativos da Câmara dos Deputados;

Plenário – é o órgão máximo de boa parte das decisões da Câmara dos Deputados, ou seja, a última instância de grande parte das deliberações;

Comissões – são órgãos colegiados auxiliares do processo legislativo. Destinadas a apreciar tecnicamente a matéria sob deliberação do Poder Legislativo;

Comissões Permanentes – nenhuma pode ter menos de três e meio (17 Deputados) ou mais de doze (61 Deputados). Nenhum Deputado pode ser titular de mais de uma comissão permanente, exceto das Comissões de Segurança Pública e de Legislação Participativa;

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) – investigam fato determinado que tenha relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do País.

Comissões Externas – permitem o desempenho de funções parlamentares específicas fora da Câmara dos Deputados;

Proposta de Emenda à Constituição - propõe a alteração do texto original da Constituição Federal;

Projeto de Lei Ordinária - são as leis gerais ou comuns. Necessita da sanção do Presidente da República para ser transformado em lei;

Medidas Provisórias - são normas temporárias, mas com força de lei. São editadas pelo Presidente da República e somente convertem-se em lei a partir da sua aprovação pelo Congresso Nacional;

Projetos de Decretos Legislativos e Projetos de Resoluções - tratam de matérias relacionadas às competências do Congresso Nacional ou de suas Casas e, portanto, não estão sujeitas à sanção ou veto presidencial;

Leis Delegadas – são aquelas emitidas pelo Presidente da República, mas mediante expressa permissão do Poder Legislativo.
 

Poder Judiciário

 

Supremo Tribunal Federal
Palácio da Justiça (Galeria da Andréia/Creative Commons )

A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.

São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

Supremo Tribunal Federal

O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.

Superior Tribunal de Justiça

Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil.
O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.
Além dos tribunais superiores, a o sistema Judiciário federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).
 

Justiça Federal

A Justiça Federal comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.

Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Justiça Eleitoral
Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições.
Os juízes eleitorais atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
 

Justiça Militar

A Justiça Militar é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). Sua função é processar e julgar os crimes militares.

Justiças Estaduais

A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais. Nela atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). Nos estados e no DF também existem juizados especiais cíveis e criminais.
A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.
Às decisões dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.

Fontes:
Página do Governo Federal; STF;STF;TST;TSE;STM;Justiça Federal;Constituição Federal;Senado Federal;Câmara dos Deputados;Portal Planalto,Portal da Imprensa Nacional

 

Creative Commons - CC BY 3.0

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