one pixel track analytics scorecard

Digite sua busca e aperte enter


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (7) manter em vigor a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012). A maioria dos ministros decidiu rejeitar ação protocolada, no ano passado, pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Imagem:

Compartilhar:

Barbosa pede parecer da PGR sobre trabalho externo de condenados no mensalão

Criado em 28/05/14 20h59 e atualizado em 28/05/14 21h14
Por André Richter Edição:Juliana Andrade Fonte:Agência Brasil

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, pediu hoje (28) parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre os recursos apresentados pelos condenados na Ação Penal 470, processo do mensalão, que tiveram a autorização de trabalho externo cassada. Barbosa enviou à procuradoria os recursos do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, além do pedido do ex-deputado José Genoino para voltar a cumprir prisão domiciliar.

Leia mais notícias:

Janot diz que decisão sobre semiaberto gera insegurança jurídica

Nos recursos, a defesa dos condenados discorda do entendimento de que o trabalho externo só pode ser autorizado para condenados em regime semiaberto após o cumprimento de um sexto da pena. Com base nas decisões, o presidente do Supremo também cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas.

Durante cerimônia realizada nesta quarta-feira no Conselho Nacional do Ministério Público (CMNP), Janot afirmou que a decisão de Barbosa pode causar insegurança jurídica e prejudicar outros presos nessa situação.

De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.

Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.

Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado.

No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.

A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.

Editor Juliana Andrade

Creative Commons - CC BY 3.0

Dê sua opinião sobre a qualidade do conteúdo que você acessou.

Para registrar sua opinião, copie o link ou o título do conteúdo e clique na barra de manifestação.

Você será direcionado para o "Fale com a Ouvidoria" da EBC e poderá nos ajudar a melhorar nossos serviços, sugerindo, denunciando, reclamando, solicitando e, também, elogiando.

Fazer uma Denúncia Fazer uma Reclamação Fazer uma Elogio Fazer uma Sugestão Fazer uma Solicitação Fazer uma Simplifique

Deixe seu comentário