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Voto nulo anula a eleição? Se a maioria não for votar, tem que haver outra eleição? O que é voto em branco? E quociente eleitoral? Tire suas dúvidas sobre as eleições aqui no Portal da EBC.

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Guia do eleitor: tire suas dúvidas sobre as eleições

Criado em 11/09/12 20h01 e atualizado em 05/01/15 11h23
Por EBC Fonte:TSE

Guia do eleitor: tire suas dúvidas sobre as eleições
Tire suas dúvidas sobre as eleições aqui no Portal da EBC. (Portal EBC)

Em todas as eleições, alguns nomes e termos eleitorais são comuns no momento da escolha dos candidatos e candidatas. Voto nulo, voto em branco, quociente eleitoral, voto de legenda, etc.

Para facilitar a compreensão destes termos o Portal da EBC montou um guia eleitoral, baseado na publicação "Perguntas e Respostas - Guia do Eleitor", do Tribunal Superior Eleitoral. Acesse abaixo os links e fique informado para votar de forma consciente nestas eleições.

 

1. Maioria de voto nulo anula a eleição?

2. Se a maioria não for votar, a eleição é anulada?

3. Entenda o que é o voto em branco

4. Entenda o que é quociente eleitoral

5. Entenda o que é Ficha Limpa

6. O que eu faço se não puder comparecer à votação?

7. O que faço se não puder comparecer à votação nem justificar a falta no dia da eleição?

8. O que acontece se eu não votar e não justificar a minha ausência?

9. Nestas eleições haverá voto em trânsito?

RESPOSTAS

1. Não. A confusão que se faz a este respeito é devido ao artigo do Código Eleitoral Brasileiro, nº224, que diz que se a nulidade da eleição atingir mais que 50%, haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes.

O que ocorre é que a “nulidade” da eleição não acontece com o eleitor votando nulo, e sim, com fraudes eleitorais, que deverão ser apuradas após as eleições pela Justiça Eleitoral. Se em mais da metade dos votos for comprovado alguma fraude, aí sim haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes. Votos nulos são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral, e não são contabilizados para definir uma eleição. Se a maioria votar nulo, ou seja, digitar o número de um candidato que não existe e apertar a tecla “Confirma”, ganha a eleição quem tiver o maior número dos votos válidos. 

Se o candidato vencedor das eleições for cassado, por exemplo, e tiver sido eleito com mais de 50% dos votos válidos, deverá ser convocada uma nova eleição. Se ele tiver sido eleito no segundo turno, assume o posto o candidato que ficou em segundo lugar.

Para deixar bem claro, a eleição só poderá ser anulada caso o candidato que tiver ganhado a maioria dos votos, for condenado após o término da apuração, por ter comprado votos, por ter feito abuso do poder econômico ou por interferência do poder político.

2 Não. Caso a maioria dos eleitores não for votar, e não justificar o seu voto, a eleição será definida pela quantidade de votos válidos que forem contabilizados ao final da votação. Ou seja, se 99% das pessoas não forem votar, ganha o candidato que tiver a maioria dos votos válidos dentro destes 1% do eleitorado que votou.

De acordo com o cientista político, Paulo Henrique Canhoto Alves, apesar da anulação da eleição estar descartada pela atual legislação eleitoral, caso a maioria não vá votar, o fato poderia estimular um debate sobre o poder do eleitor de anular uma eleição por vontade própria: “Na situação supracitada, serão contabilizados os votos válidos. Entretanto, como é uma situação não usual, é possível que o debate seja reacendido e novas possibilidades passem a serem tratadas”, afirma o especialista.

O eleitor que não votar nem justificar sua ausência nos prazos determinados pela Justiça Eleitoral ficará sujeito ao pagamento de multa, que varia entre 3% e 10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja,
de R$1,06 a R$3,51. Sem a prova de que votou, de que pagou multa ou de que se justificou devidamente, o eleitor não poderá:

• inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função
pública, investir-se ou empossar-se neles;
• receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos
de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal,
bem como de fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas
ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço
público delegado, correspondentes ao segundo mês
subsequente ao da eleição;
• obter passaporte ou carteira de identidade;
• renovar matrícula em estabelecimentos de ensino oficial
ou fiscalizado pelo governo;
• obter empréstimos em estabelecimentos de crédito
mantidos pelo governo, em autarquias, sociedade de
economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais,
nos institutos e nas caixas de previdência social;
• participar de concorrência pública ou administrativa da
União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou
dos municípios, ou das respectivas autarquias;
• praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do
serviço militar ou do imposto de renda.
• obter certidão de quitação eleitoral;
• obter qualquer documento perante repartições
diplomáticas a que estiver subordinado (art. 7º, § 1º, do
Código Eleitoral).

Se o eleitor deixar de votar e de justificar a ausência em três eleições consecutivas, seu título será cancelado.

3. O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção da tecla específica de cor branca “Branco” e em seguida aperta a tecla “Confirma”. Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito. Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos. Agora, tanto o voto nulo quanto o voto em branco, podem diminuir o quociente eleitoral.

É a conta utilizada para definir a votação proporcional, que aquela que ocorre para vereadores, deputados federais, estaduais e distritais. Para vereador, faz-se a divisão do número de votos válidos (não entram os votos em branco e nulos) pelo número de vagas a preencher dentro da Câmara.

Em seguida, verifica-se quantos votos cada partido ou coligação obteve, e divide-se pela quantidade das vagas para vereador da cidade. Assim, por exemplo, se o quociente eleitoral é igual a 10.000 votos, o partido que obtiver 20.000 votos elegerá cerca de dois parlamentares.

Portanto, nota-se que quanto maior for o número de votos nulos ou em branco, menor será o quociente eleitoral. Logo, menor será o número necessário para que cada partido possa eleger seus candidatos.

4. É a conta utilizada para definir a votação proporcional, que aquela que ocorre para vereadores, deputados federais, estaduais e distritais. Para vereador, faz-se a divisão do número de votos válidos (não entram os votos em branco e nulos) pelo número de vagas a preencher dentro da Câmara.

Em seguida, verifica-se quantos votos cada partido ou coligação obteve, e divide-se pela quantidade das vagas para vereador da cidade. Assim, por exemplo, se o quociente eleitoral é igual a 10.000 votos, o partido que obtiver 20.000 votos elegerá cerca de dois parlamentares.

Importante lembrar que o eleitor pode votar somente na dezena do legenda, sem escolher nenhum candidato. É o chamado “Voto no Partido” ou “Voto de Legenda” e ajuda o  partido, ou coligação, na hora da escolha final dos candidatos a vereador.

5. A Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do população  brasileiro, determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação, entre outros critérios.

São considerados inelegíveis o governador e o prefeito que perderam os cargos eletivos por violação à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município. Também não podem se candidatar quem tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

A inelegibilidade alcança, ainda, os que forem condenados pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

A Lei da Ficha Limpa ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político.

Estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.

A lei inclui os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais.

São inelegíveis, também, os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

6. Se você estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição, terá de justificar sua ausência comparecendo aos locais destinados ao recebimento das justificativas, entre as 8 horas e as 17 horas, com o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral preenchido, título de eleitor ou documento de identificação com foto. O formulário de Requerimento Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores nos seguintes locais:

• cartórios eleitorais;
• postos de atendimento ao eleitor;
• páginas da Internet do TSE e dos tribunais regionais
eleitorais de cada estado;
• locais de votação ou de justificativa, no dia das eleições;
• outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz
eleitoral.

7. O eleitor que deixar de votar por estar ausente no seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 60 dias depois, por meio de requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito. O endereço dos cartórios eleitorais poderá ser obtido nas páginas dos tribunais regionais eleitorais por meio da Internet. O pedido de justificativa também poderá ser formulado
na zona eleitoral que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente. Lembre-se de que o primeiro e o segundo turnos são eleições independentes e que, portanto, é necessária uma justificativa para cada votação. No caso do eleitor inscrito no Brasil que estiver no exterior no dia da eleição, o prazo para se justificar é de 30 dias contados de seu retorno ao país.

8. O eleitor que não votar nem justificar sua ausência nos prazos determinados pela Justiça Eleitoral ficará sujeito ao pagamento de multa, que varia entre 3% e 10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja, de R$1,06 a R$3,51. Sem a prova de que votou, de que pagou multa ou de que se justificou devidamente, o eleitor não poderá:

• inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função
pública, investir-se ou empossar-se neles;
• receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos
de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal,
bem como de fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas
ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço
público delegado, correspondentes ao segundo mês
subsequente ao da eleição;
• obter passaporte ou carteira de identidade;
• renovar matrícula em estabelecimentos de ensino oficial
ou fiscalizado pelo governo;
• obter empréstimos em estabelecimentos de crédito
mantidos pelo governo, em autarquias, sociedade de
economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais,
nos institutos e nas caixas de previdência social;
• participar de concorrência pública ou administrativa da
União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou
dos municípios, ou das respectivas autarquias;
• praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do
serviço militar ou do imposto de renda.
• obter certidão de quitação eleitoral;
• obter qualquer documento perante repartições
diplomáticas a que estiver subordinado (art. 7º, § 1º, do
Código Eleitoral).

Se o eleitor deixar de votar e de justificar a ausência em três eleições consecutivas, seu título será cancelado.

9. Não, nestas eleições não haverá voto em trânsito. Em 2010, os eleitores que não estavam presentes em sua cidade no dia das eleições, puderam escolher seu voto para presidente mesmo estando em outro Estado. Agora, como as eleições são para prefeitos e vereadores, caso você não esteja em sua cidade no dia 07 de setembro, terá que justificar a ausência de seu voto em alguma zona eleitoral.

Creative Commons - CC BY 3.0

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