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Carteira de Trabalho

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Seguro-desemprego: direito conquistado com a Carta de 1988

Criado em 01/05/13 10h07 e atualizado em 01/05/13 10h21
Por Carolina Sarres Edição:José Romildo Fonte:Agência Brasil


Brasília – O seguro-desemprego é um direito do trabalhador instituído pela Constituição Federal de 1988 – apelidada de Constituição Cidadã, justamente por ter introduzido no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos de proteção social. O contexto da concessão desse direito foi o do fim do regime militar no Brasil, que vigorou de 1964 a 1986. Na época, os legisladores agiram sob a pressão da insatisfação popular com o governo.

Na Constituição, o direito ao seguro-desemprego ficou pendente de regulamentação, feita em 1990 com a publicação da Lei 7.998. Em um primeiro momento, somente tinham direito ao seguro-desemprego trabalhadores com carteira assinada demitidos sem justa causa.

Com o passar dos anos, mais grupos de trabalhadores foram incluídos nesse rol, como os funcionários que participassem de curso de qualificação oferecido pelo empregador, com a edição de uma medida provisória em 2001; pessoas resgatadas em situação de trabalho análogo à escravidão, em 2002 e pescadores artesanais em período de captura proibida, em 2003.

Nos últimos anos, com a intensificação da competitividade no mercado de trabalho e da expansão da economia brasileira, consequentemente, dos postos de trabalho, o governo passou a estabelecer condicionalidades para o recebimento do seguro-desemprego, vinculando-o a medidas de qualificação e capacitação profissional.

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Em 2012, com a instituição do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), o acesso ao seguro-desemprego passou a depender da comprovação de matrícula do trabalhador em cursos de formação. Outra novidade foi a possibilidade de cancelamento do benefício caso o trabalhador recuse emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior. Caso isso ocorra, o acesso ao benefício pode ficar suspenso por dois anos, dobrando em caso de reincidência.

Para o professor de administração da Universidade de Brasília (UnB), especialista em mercado de trabalho Jorge Pinho, essas exigências para receber o seguro são benéficas até certo ponto, mas podem indicar a ineficiência da educação no país.

“Isso funciona como um remendo: o profissional saberia fazer seu trabalho se tivesse uma educação de qualidade. O problema é estrutural e leva a um nó, cujo desate passa pela educação. Esses cursos não deveriam ser necessários”, opinou Pinho.

Segundo o professor, a inclusão de mais grupos de trabalhadores no rol dos beneficiários do seguro-desemprego pode acabar levando ao crescimento de ônus aos cofres públicos, com o desembolso de altas quantias, em muitos casos, com objetivos políticos.

“O seguro-desemprego, pode correr esse risco. É uma demagogia dos que querem se manter no poder incluir grupos para receber o benefício e, com isso, comprar mais votos. No final das contas, o trabalhador que realmente merece o seguro fica prejudicado e financiando os outros”, disse.

De acordo com as normais atuais, o valor do seguro-desemprego varia de acordo com o salário do trabalhador. Porém, nunca é inferior a um salário mínimo (atualmente, R$ 678) e pode ser pago em até cinco parcelas. Se a pessoa tiver trabalhado entre seis e 11 meses nos últimos 36 meses, o seguro é pago em três parcelas; de 12 a 23 meses, em quatro parcelas; de um ano a 36 meses, em cinco parcelas. Essas regras foram definidas posteriormente à regulamentação do direito, em 1990, por meio de uma lei quatro anos depois, em 1994. O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.

Para calcular o valor do seguro, é feita uma média dos três meses anteriores à dispensa do trabalho, entre um salário mínimo e cerca de R$ 1,2 mil. Pescadores, trabalhadores domésticos e resgatados de trabalho análogo ao escravo recebem um mínimo.

As condições para receber esse auxílio são estar desempregado quando do requerimento do benefício, tiver recebido salários consecutivos nos últimos seis meses anteriores à demissão, não ter renda própria para o próprio sustento ou da família, não receber Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Previdência – exceto em casos de pensão por morte ou auxílio-acidente.

Para requerer o seguro, o trabalhador tem o prazo de sete a 120 dias após a demissão. O requerimento pode ser feito nas delegacias regionais do Trabalho (DTRs), nas agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal. O benefício pode ser retirado em agências, correspondentes bancários e terminais eletrônicos da Caixa ou em lotéricas.

O pagamento do seguro-desemprego é pessoal e intransferível, exceto em casos de morte, ausência, doença contagiosa ou prisão – para os quais são estabelecidos critérios específicos para saque.

Os documentos necessários são a Comunicação de Dispensa (CD), o requerimento do seguro-desemprego (SD), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o documento de identificação, o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Carteira de Trabalho, o número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os últimos dois contracheques ou recibos de pagamento.

Edição: José Romildo

Creative Commons - CC BY 3.0

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